- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 06/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/09/2021, p. 06/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A tese ora invocada pela FUNASA - segundo a qual o prazo prescricional, em relação à Fundação, teve início, no mais tardar, em 1º/09/2010, tendo em vista a transferência da maioria dos servidores ocupantes do cargo de agente de combate a endemias para os quadros do Ministério da Saúde em agosto de 2010 - não foi em nenhum momento arguida pela Fundação nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial. Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Ademais, referida matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do devido prequestionamento, requisito indispensável inclusive para as matérias de ordem pública, razão pela qual não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 6/10/2021.)
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