- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CAPTAÇÃO DA CONVERSA TELEFÔNICA. DISPENSABILIDADE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DA PROVA. NÃO IMPUGNAÇÃO EM TEMPO HÁBIL PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O instituto da preclusão pro judicato tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, atingindo, assim, o exercício da função jurisdicional. 3. No caso, o magistrado reconheceu a ilicitude da prova e determinou o seu desentranhamento e inutilização, decisum não impugnado pelo Parquet em tempo hábil, razão pela qual resta a matéria acobertada pelo manto da preclusão, tanto para a acusação, quanto para o juiz, de modo que a licitude da prova não poderia ser, posteriormente, declarada. 4. A discussão acerca da legalidade da prova é indiferente, porquanto, muito embora não esteja inquinada de ilegalidade, a captação da conversa telefônica travada entre as corrés deve ser excluída do acervo probatório, em razão da incidência da preclusão temporal e pro judicato. 5. A sentença e o acórdão não padecem de nulidade, uma vez que os demais elementos probatórios que respaldam a condenação não decorrem daquela desentranhada, pois independentes. 6. Hipótese em que o desentranhamento da prova não surtirá o efeito prático pleiteado na presente impetração, uma vez que, desde a primeira decisão proferida em 2013, deve ser destacada a independência e a suficiência de outros elementos probatórios para o deslinde da ação penal, aptos ao convencimento da juíza, culminando na procedência da denúncia e condenação da paciente. 7. A importância do reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal e pro judicato, no presente caso, suplanta as fronteiras da própria ação mandamental, já que o devido processo legal, como garantia de índole constitucional, deve ser reforçado como diretriz e força principiológica a concretizar, no plano existencial dos jurisdicionados, a dignidade da pessoa humana, ainda que esta venha a ser responsabilizada, de modo devido, penalmente. 8. A ofensa ao art. 7º, II e III, § 6º, da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o desentranhamento da prova decorrente da captação da conversa telefônica. (HC n. 416.454/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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