- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 04/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/09/2018, p. 04/10/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CAÇA-NÍQUEIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO INCIDÊNCIA EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DAS LINHAS TELEFÔNICAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERVALO NÃO ABRANGIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRÉVIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. NÃO UTILIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS GRAVAÇÕES COMO RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. DECISÕES DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E CORRESPONDENTES PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Em matéria de instrução probatória, não incide para o Juiz a preclusão pro judicato, em razão dos princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. Precedente. 2. Questões não enfrentadas pela Corte de origem não podem ser apreciadas diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não cabem, em sede de habeas corpus, alegações genéricas e desprovidas de específica impugnação. 4. Não utilizadas as gravações apontadas como ilegais por ausência de autorização judicial prévia como fundamento a embasar a condenação, não se evidencia qualquer prejuízo ao acusado, de modo que afastada também a necessidade de decretação de eventual nulidade. 5. Encontrando-se a decisão que decretou a interceptação telefônica, e aquelas que a prorrogaram, devidamente fundamentadas na presença de indícios de autoria e na imprescindibilidade da medida, inexiste flagrante ilegalidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 445.812/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
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