JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PONTO TIDO POR OMISSO. SÚMULA 284/STF. ALEGADO MALFERIMENTO A SÚMULA DO STF. INCABÍVEL A ANÁLISE, NA VIA ELEITA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO 1º-F DA LEI 9.494/97. QUESTÃO NÃO DEBATIDA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/04/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que indeferira seu pedido para que fosse obstado o levantamento de qualquer valor, em favor da parte exequente. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em face da ausência de interesse recursal. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284 do STF e à impossibilidade de análise de alegada violação a súmula de tribunal, na via eleita -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não houve exame da matéria tratada no art. 1º-F da Lei 9.494/97, invocado nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo legal, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Interposto o Recurso Especial contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, incide a jurisprudência desta Corte, firmada na época, no sentido de que "não se admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 23/10/2012). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.060.235/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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