- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS, CONCERNENTES À LIQUIDAÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OFERTADA PELA EXECUTADA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.126.593/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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