- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que, além do recorrente ter concorrido para o ilícito fiscal, não houve desproporcionalidade entre o valor do veículo (R$ 122.000,00) e o das mercadorias apreendidas (R$ 654.000,00). A questão relativa à proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento foi decidida pela Corte a quo com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. A teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.634.519/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 16/2/2018.)
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