- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se considera como meio idôneo para comprovar a tempestividade do recurso especial a menção, no corpo da petição, de trecho de extrato de movimentação processual, porquanto destituído de fé pública. 3. Não consta dos autos comprovante de que o apelo nobre foi interposto via fac-símile nem o agravante trouxe aos autos certidão do Tribunal de origem a esse respeito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.108.135/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
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