- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DEMONSTRADA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PENDENTE. LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016 dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19.9.2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em Agravo Regimental. 4. Constata-se a ocorrência de suspensão do expediente forente, razão pela qual deve ser reconhecida a tempestividade do recurso. 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 122-123, e-STJ): " Assim, tem-se que o direito líquido e certo foi bem demonstrado. Aliás, diz-se demonstrado porque, sem dúvida, o direito existe e tem arrimo no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.(...) Ora, a hipótese traçada no dispositivo transcrito se amolda perfeitamente ao caso. Fique bem claro que tratamos no presente caso do arrematante, não do antigo proprietário. Sendo assim, não é possível a imposição da responsabilidade tributária ao recorrido em relação ao período anterior à arrematação. Não há obstáculos, portanto, para que se expeça a certidão negativa de débitos". 6. Nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respetivo preço quando arrematados em hasta pública, não sendo o adquirente responsável tributário pelos tributos que oneraram o bem até a data da realização da hasta. 7. Com efeito, ainda que o preço alcançado na arrematação do bem seja insuficiente para a quitação do débito tributário, o arrematante não poderá ser responsabilizado por dívidas contraídas por outrem, conforme a literalidade do parágrafo único do art. 130 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.246.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira turma, DJe 22/4/2010; REsp 954.176/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, DJe 23/6/2009. 8. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.076.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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