JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO NÃO QUITOU A DÍVIDA IMOBILIÁRIA E DE QUE DO EDITAL DE ARREMATAÇÃO CONSTOU O MONTANTE DO VALOR DA DÍVIDA. FUNDAMENTOS BASEADOS EM MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO AO PERMISSIVO DA ALÍNEA "C". MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. 1. O recorrente limita o pedido de reforma do julgado impugnado "por manifesta contrariedade ao art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e v. acórdão paradigmático" (fl. 166, e-STJ). 2. Malgrado conste, no bojo do recurso, a alegação de afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, não houve pedido de anulação do acórdão sob esse fundamento, razão pela qual não se conhece dessa matéria no julgamento do presente Recurso Especial. 3. Também não se conhece do apelo extremo em relação à afronta ao art. 130, parágrafo único, do CTN. 4. A irresignação se funda na circunstância de que "a decisão objurgada não considerou que o pagamento não quitou a dívida imobiliária, asseverando a ausência de responsabilização do arrematante sobre débitos anteriores, sendo certo que, in casu, a dívida remanesce e constou-se do edital de arrematação o montante do valor da dívida" (fl. 159, e-STJ) e que seria "inaplicável a regra do parágrafo único do artigo 130 do CTN, posto não ter havido subrogação dos débitos tributários no respectivo preço da arrematação suficiente à quitação da dívida tributária, ocasião em que não se permite a expedição de Certidão Negativa de Débitos, conforme pretendido." (fls. 165-166, e-STJ). 5. Ambos os fundamentos estão calcados em matéria de fato cuja apreciação da pertinência concreta ao caso dos autos demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O óbice da Súmula 7/STJ é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Ademais, a matéria deduzida no presente Recurso Especial não foi analisada pela instância de origem. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 9. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa da norma tida por violada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 10. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 11. Caberia à parte recorrente, no apelo especial, requerer a nulidade do acórdão prolatado e o retorno dos autos à origem por ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.696.933/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
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