- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO INCURSA NAS PREVISÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravados, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos ímprobos, consistentes na abertura de conta bancária, com a finalidade de realizar movimentações financeiras relativas às arrecadações provenientes de atividade relacionada à obtenção de recursos financeiros do Centro de Integração do Menor Carente - CIMED, em prejuízo da Prefeitura Municipal. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos ora agravados. 4. Contudo, o v. acórdão recorrido reconheceu a ausência do elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 7. O Tribunal a quo reconheceu que não houve "intenção de vantagem própria dos agentes públicos" (fl. 959); portanto, ausente o elemento subjetivo, seja a culpa, seja o dolo genérico, seja o dolo específico. 8. A jurisprudência do STJ, diante da falta do elemento subjetivo, afasta a aplicação da Lei 8.429/92. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014, e REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.532.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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