JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. ELEMENTO SUBJETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A matéria referente à impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios ao Ministério Público não foi levada a debate perante as instâncias ordinárias. Com efeito, não obstante terem sido arbitrados valores em benefício do autor da ação, em momento algum a parte ora agravante se insurgiu contra tal medida, impedindo, portanto, que eventual argumento contrário ao pagamento fosse apreciado pela instância judicante de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no particular, o óbice da Súmula 282/STF. 2. No tocante à controvérsia em torno do elemento anímico e motivador da conduta do agente, reitero que a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a atuação do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou pelo menos eivada de culpa, nas do artigo 10 (EREsp 479.812/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010). 3. Na hipótese vertente, restaram claramente demonstrados o prejuízo ao erário e o dolo genérico, porquanto o agravante autorizou a compra de materiais em descompasso com a disposição legal atinente à espécie. Tal circunstância é suficiente para configurar os atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. 4. Considerando que a atividade judicial foi exercida em sua integralidade, deve ser prontamente afastada a alegação de que o acórdão recorrido deixou de oferecer a devida prestação jurisdicional. 5. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente apontou como paradigma julgado que não tem similitude fática com a matéria ora apreciada, tendo em vista que as conclusões dos acórdãos confrontados estão amparadas tão somente nas peculiaridades de cada um dos casos. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.157.812/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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