- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 292, 459 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que a alegação de afronta aos arts. 292, 459 e 460 do CPC/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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