- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia posta nos autos foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que não se poderia conhecer do Recurso Especial, pois: a) em relação à tese relacionada à eficácia executiva da sentença proferida em Mandado de Segurança, não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF; b) no tocante à aventada ofensa aos arts. 10, 277 e 317 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, os referidos artigos de lei não foram analisados e aplicados pelo órgão julgador. Falta o requisito do prequestionamento. Incidiu, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Estão ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do julgado. 5. STJ possui entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.673.323/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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