- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 13/12/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A instância ordinária, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em 1/6, considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas bem como as circunstâncias em que fora cometido o delito. II - Na hipótese, a alteração do patamar redutor demanda perpasse vedado, contudo, sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação em patamar inferior ao máximo com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.169.845/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 13/12/2017.)
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