- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF). II - In casu, à conta de violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pretendia a parte recorrente a não aplicação do benefício da redutora prevista no normativo referenciado quanto ao recorrido. Contudo, é de se realçar que a instância ordinária, ao aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3 (dois terços), considerou as diretrizes estabelecidas no art. 42 da Lei de Drogas. III - Assim, não é viável o afastamento da redutora, uma vez que tal procedimento demanda a análise do caso concreto sob ângulos distintos que se mesclam: por um prisma, ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, dada a fixação de patamares ou afastamento da minorante com base em elementos fático-probatórios, atraindo, por outro vértice, igualmente, a Súmula 7/STJ, dada a vedação da sua análise pela via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.430/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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