- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODO O PROCESSO. GRAVIDADE DOS CRIMES. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM E A SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos objeto da condenação - tráfico de entorpecentes, com a apreensão de 2 porções de crack, com peso de 626g, 18,356 kg de cocaína na forma de tijolões e porções, apetrechos consistentes em 13 invólucros de plástico e embalagens individuais para cocaína, bem como posse ilegal de acessório para arma de fogo de uso restrito, - carregador de metralhadora - a demonstrar a sua gravidade concreta e a periculosidade social da envolvida, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva, como ocorre in casu. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal para assegurar a aplicação da lei penal a sua incidência não se mostraria adequada e suficiente para preservar a ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 391.327/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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