- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal da acusada. 3. A quantidade e a natureza altamente nociva da cocaína - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, e as demais circunstâncias do flagrante, - tendo a agente sido surpreendida por policiais militares, juntamente com o corréu, transportando e trazendo consigo a referida substância tóxica, bem como duas balanças de precisão e outros petrechos comumente utilizados no comércio ilegal de entorpecentes - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. O fato de a acusada ostentar condenação penal anterior por tráfico de drogas e de ter cometido o crime quando se encontrava em gozo de livramento condicional são circunstâncias que reforçam a existência do periculum libertatis, autorizando a manutenção da custódia preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 418.299/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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