- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. MARCO INTERRUPTIVO QUE NÃO SE CONFIGURA. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado espelha posicionamento claro, adequado e suficiente, que segue, inclusive, a jurisprudência pacificada na Terceira Seção desta Corte Superior, no sentido de que [...] o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado cm 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 2. A orientação prevalecente neste Tribunal Superior leva em consideração o art. 117, IV, do CP, que qualifica como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Por dedução, é possível inferir da redação do texto legal que o acórdão apenas confirmatório da condenação não foi eleito pelo legislador ordinário como hipótese de interrupção do prazo prescricional. 3. O embargante não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer dos fundamentos legais capazes de justificar o manejo do recurso integrativo, ficando nítida, apenas, a sua pretensão de provocar o rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.409.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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