- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 2. O embargante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. O parâmetro de aferição da prescrição no caso concreto é a pena aplicada na sentença penal condenatória, e não a reprimenda máxima em abstrato prevista no preceito secundário do tipo penal violado. Isso porque, como observado nos embargos de declaração sob análise, não houve recurso da acusação contra o provimento de primeiro grau, o que atrai a incidência da norma do art. 110, §1º, primeira parte, do CP. 4. A sentença penal condenatória foi publicada em cartório no dia 19/10/2012. A partir de então, nenhum outro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional se consumou, sendo pertinente lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 2/5/2016). 5. Assim, considerando o prazo estabelecido no art. 109, V, do CP - 4 (quatro) anos -, está extinta a punibilidade do réu pelo fato delitivo tratado nesta ação penal desde 19/10/2016, quando se consumou a prescrição da pena que lhe fora aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada pela defesa e, com isso, reconhecer e declarar a extinção da pretensão punitiva face à infração penal apurada nestes autos, por força da incidência da prescrição penal, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do CP. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.409.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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