- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 07/12/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ nº 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Na espécie, discute-se a tempestividade de recurso interposto contra decisão publicada em na vigência do CPC de 2015. 2. No presente caso, tendo o Ministério Público sido intimado do acórdão recorrido em 19/09/2016 (e-STJ fls. 42) e o recurso especial somente interposto em 05/10/2016, este é intempestivo, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º e 1.029 do CPC, bem como o art. 798 do CPP. 3. Nos termos do § 6.º do art. 1.003 do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte que permite a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, em momento posterior, foi construído na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando aos recursos interpostos na vigência do novo Código, diante de determinação expressa. 5. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, acórdão ainda não publicado, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito ao art. 1003, §6º, do novo CPC. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.662.399/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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