- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE PRATICADA POR VÁRIOS DETENTOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NOVAS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado. 2. No caso em exame, o agravante insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o qual, reconhecendo a regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, afastou o argumento de ausência de individualização da conduta praticada por vários detentos, configuradora da falta grave imputada ao condenado. 3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, havendo o Tribunal a quo concluído pela regularidade do PAD instaurado para apuração da falta grave, é incabível a alteração de tais fundamentos, por meio do habeas corpus, ante a necessidade de aprofundado revolvimento fático probatório. Precedentes. 4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 397.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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