- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO TRIBUTÁRIO DO ART. 9o., § 3o. DO DL 406/1968. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo jurisprudência consolidada na 1a. Seção desta Corte Superior, o tratamento privilegiado estabelecido pelo art. 9o., §§ 1o. e 3o. do DL 406/1968 somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. 2. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático e das alegações da parte recorrente, concluiu que a empresa recorrida preenche os requisitos legais para que seja admitida a tributação especial referente ao ISS estabelecida pelo artigo 9o., §3o. do DL 406/1968. 3. Nessa toada, para se chegar à conclusão diversa da afirmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Regimental do Município de Salvador/BA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 560.745/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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