- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL 406/1968. SOCIEDADE PLURIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO DOS SERVIÇOS SEM NATUREZA EMPRESARIAL. EXAME DEPENDENTE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL PARA ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 5/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A controvérsia sub examine versa sobre o regime especial de incidência do ISS sobre as sociedades civis uniprofissionais previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/1968. 2. O Tribunal recorrido entendeu que o fato de os sócios auferirem lucros e arcarem com os prejuízos, com retiradas mensais, a exemplo de qualquer outra sociedade empresarial, descaracteriza a natureza de trabalho unipessoal. Sustentou, ainda, que o quadro societário não é composto por profissionais da mesma atividade, possuindo os sócios registro perante Conselhos distintos, o que também enseja a exclusão do tratamento diferenciado estabelecido na norma. 3. Malgrado os fundamentos adotados pelo acórdão de origem estejam bem delimitados, a jurisprudência do STJ é pacífica em firmar que a tributação privilegiada do ISS exige que a sociedade uni ou pluriprofissional preste serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. Somente seria possível reconhecer a benesse fiscal se a sociedade tiver por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial (AgRg nos EREsp 1.182.817/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe 29/8/2012). 4. Para avaliação do regime jurídico tributário a que está submetido o recorrente, no intuito de desconstituição do caráter empresarial definido no acórdão a quo, entretanto, não basta examinar a organização estatutária formal da sociedade ou os fundamentos do acórdão recorrido. Seria imprescindível incursionar na própria natureza e na forma de prestação dos serviços profissionais (AgRg no REsp 1.205.175, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010), para verificar o atendimento às características de uma sociedade simples efetivamente pluriprofissional beneficiária do tratamento fiscal pretendido. 5. Esse tipo de avaliação implica revolvimento do contexto fático-probatório em que decidida a controvérsia, encontrando óbice na Súmula 07/STJ. 6. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Ademais, necessário seria analisar e interpretar o contrato social do recorrente, para verificação do quadro societário e da índole personalíssima não empresarial dos serviços abstratamente prestados. Tal consideração esbarra na Súmula 05/STJ, conforme jurisprudência. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.408/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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