- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 05/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/11/2017, p. 05/12/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MPF. ÔNUS FINANCEIRO DA FAZENDA PÚBLICA A QUE ESTÁ VINCULADO O ÓRGÃO MINISTERIAL. RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, por meio do julgamento do REsp. 1.253.844/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento de que cabe à Fazenda Pública à qual se encontrar vinculado o Ministério Público, o custeio do depósito prévio de honorários periciais em sede de Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do disposto na Súmula 232/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.420.102/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017; REsp. 1.582.602/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.9.2016. 2. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 925.542/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.)
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