- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO, CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VÍTIMA DE 4 ANOS DE IDADE. EVASÃO DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Verifica-se que a impetração originária cuidou de examinar tão somente os requisitos da custódia preventiva. Nesse contexto, as alegações de excesso de prazo, a ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, a análise dos predicados favoráveis do paciente e a possibilidade de substituição do encarceramento provisória por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, não foram apresentadas perante a Corte estadual, que sequer teve a oportunidade de manifestar-se quanto aos temas, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Além do mais, vale ressaltar que referidos temas serão apreciados nos autos do HC n. 552.162/CE, de minha relatoria, nesta mesma sessão de julgamento. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso em apreço, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas circunstâncias do delito - réu que praticou o crime, em tese, abusando sexualmente de sua própria filha que contava com 4 anos de idade à época dos fatos, havendo ainda indícios de que a prática delitiva iniciou-se quando a criança tinha apenas 2 anos. Ademais, o Magistrado de primeiro grau ressaltou que "assim que tomou conhecimento da visita dos conselheiros em sua residência, o réu evadiu-se tomando rumo ignorado, o que recomenda a decretação da prisão cautelar também como forma de resguardar a aplicação da lei penal pois com sua conduta o investigado demonstra que pretende furtar-se ao processo". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.184/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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