- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO VERIFICADO. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. PACIENTE CITADO POR PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A alegação concernente à ausência dos requisitos da custódia preventiva não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Cumpre esclarecer que o Tribunal estadual não examinou o tema, porquanto já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 0629948-32.2019.8.06.0000, que foi objeto de impugnação nesta Corte Superior de Justiça no HC n. 541.184/CE, de minha relatoria. 3. Não se verifica a ocorrência de extemporaneidade da prisão preventiva, pois, conforme ressaltou a Corte estadual, "(...) o acusado iniciou os abusos sexuais contra sua filha no ano de 2016, quando esta contava com apenas 02 (dois) anos de idade, conduta que perdurou até a presente data", ou seja, há contemporaneidade na medida, eis que os abusos iniciaram-se em 2016 e duraram até o corrente ano, segundo consta na acusação às fls. 238/240, a qual foi ofertada em 03/07/2019, não merecendo acolhimento a alegação do impetrante". Ademais, em ofício enviado a esta Corte Superior, o Magistrado de primeiro grau informou que "os fatos somente vieram à tona após denúncia recebida pelo Conselho Tutelar", bem como, consta dos autos do presente writ que a autoridade policial tomou conhecimento dos fatos apenas no dia 23/5/2019 (data do registro de boletim de ocorrência) e em seguida, representou pela prisão preventiva, que foi decretada em 28/5/2019. Dessa forma, não há que se falar em extemporaneidade da decretação da prisão preventiva. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta do acórdão impugnado que a prisão preventiva foi efetuada em 28/5/2019, a denúncia ofertada em 3/7/2019 e recebida em 4/7/2019. Foi expedida carta precatória para citação do ora paciente em 27/8/2019, sendo devolvida em 6/11/2019 (fl. 563). Em contato telefônico com o Juízo de primeiro grau, foi informado que a defesa já apresentou resposta à acusação e foi realizada a audiência de instrução e julgamento na data aprazada de 6/2/2020, sendo marcada a audiência de continuação para o dia 15/4/2020, estando a instrução próxima do fim. Outrossim, verifico que a própria defesa do paciente apresentou diversos pedidos de relaxamento/revogação da custódia preventiva perante o Juízo de primeiro grau, impetrou dois habeas corpus perante o Tribunal estadual e três neste Superior Tribunal de Justiça, além de dois recursos ordinários em habeas corpus, com pedidos idênticos. É certo que, conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 552.162/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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