JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
07/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 07/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DECURSO DO DECÊNDIO SEM CONSULTA. INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. OCORRÊNCIA COMPROVADA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663.952/RJ (DJe 9/6/2021) firmou a compreensão de que, nas hipóteses de dupla intimação do advogado da decisão judicial, a comunicação realizada no portal eletrônico prevalece sobre a publicação no Diário Oficial Eletrônico. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado no DJERJ em 14/2/2019, mesmo dia em que emitidas intimações eletrônicas do julgamento em nome dos advogados. Alega-se, entretanto, que, na ausência de consulta eletrônica, a intimação realizou-se de forma automática com o decurso de 10 (dez) dias, após o que teve início o prazo para interposição do recurso especial. 3. Nos autos, não há registro de consulta eletrônica ao teor da intimação, ato cuja realização deve ser certificada, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Por isso, à míngua de manifestação da secretaria do juízo, conclui-se que, na espécie, operou-se a regra do § 3º do mesmo artigo, tendo o prazo de 10 (dez) dias corridos finalizado, por extensão, em 25/2/2019, segunda-feira. 4. Os documentos anexados ao recurso especial comprovam a inexistência de expediente forense nos dias 1º/3/2019, sexta-feira (e-STJ fls. 929-930); 4/3/2019 e 6/3/2019, segunda-feira e quarta-feira de Carnaval, respectivamente (e-STJ fl. 967). Nesses termos, o último dia para a interposição do apelo nobre foi 22/3/2019, sexta-feira, exatamente a data do registro de protocolo. 5. Agravo interno provido para cassar a decisão de intempestividade e determinar a conversão do agravo em recurso especial para posterior exame. (AgInt no AREsp n. 1.830.526/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
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