JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
29/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. IRRELEVÂNCIA. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, ALUDIDA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DE PRAZO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, integrada em sede de Embargos de Declaração - quanto à irrelevância dos alegados dias de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem sobre o transcurso do prazo recursal, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, porquanto teriam ocorrido fora das datas de começo e término do prazo -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado, no Diário de Justiça eletrônico, em 10/05/2019, sexta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12/06/2019, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 31/05/2010, sexta-feira. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante sustenta que "não há como prosperar a tese de que a publicação no Diário Oficial prevalece à intimação eletrônica, quando a Lei regulamentadora e o CPC convergem em sentido diametralmente contrário". Assevera, ademais, que "o patrono das Recorrentes foi tacitamente intimado do acórdão integrativo de embargos declaratórios, via intimação eletrônica, em 21 de maio de 2019 (terça-feira). Assim, o prazo de quinze (15) dias para interposição do recurso especial teve como como termo final o dia 12 de junho de 2019 (quarta-feira), data em que recurso especial foi efetivamente interposto". V. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.015.548/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/08/2018). Recentemente, o aludido entendimento foi mantido, em sede de Embargos de Divergência, pela Corte Especial do STJ, que concluiu no sentido de que, "estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.448.288/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 62.679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.741.679/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgRg no AREsp 1.770.623/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.701.526/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AgInt no AREsp 1.516.055/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2020; AgRg nos EDcl no AREsp 1.564.428/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 57.608/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.101.413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017; AgInt no AREsp 1.040.421/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgInt no AREsp 1.054.198/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/09/2017; AgInt no AREsp 1.019.565/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/05/2017. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.823.440/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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