- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE APENAS SER DEVIDA A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Vê-se dos autos que, quando da interposição do recurso de apelação, o próprio agravante pleiteou a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, art. 44, § 3º, do Código Penal, fazendo um capítulo específico para tal matéria e não fez, na ocasião, nenhuma solicitação quanto à aplicação de multa. 2. Assim, inviável, em sede de habeas corpus, vir agora o agravante alegar constrangimento ilegal em razão de algo que pediu em seu próprio recurso. Por outro lado, a dosimetria da pena somente deve ser alterada em sede de habeas corpus quando patente a ilegalidade, situação diversa da aqui apresentada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 411.432/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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