- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA SANÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ. 2. O art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por multa ou por uma restritiva de direitos, cabendo ao magistrado fundamentar a escolha por uma ou outra opção. 3. A hipossuficiência financeira do agente é fundamento idôneo a justificar a negativa de aplicação apenas da sanção de multa, porquanto o inadimplemento da reprimenda pecuniária teria por consequência apenas a inscrição do nome do paciente na dívida ativa, frustrando o caráter retributivo da pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 383.340/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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