- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA RECLUSIVA DE 4 ANOS E 8 MESES. REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DO REGIME. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta o estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto factual, fixou o regime semiaberto para a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, após percuciente análise das condições pessoais da agravada. De forma fundamentada, decidiu ser desproporcional a imposição do regime fechado, notadamente em se considerando a primariedade, os bons antecedentes e as circunstâncias preponderantes elencadas no art. 42 da Lei de Drogas, consistentes na personalidade e conduta social. Nesse contexto, inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 597.966/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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