- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Aplicada a sanção corporal no patamar de 3 anos e 4 meses de reclusão, e sendo favoráveis as demais circunstâncias ao recorrido, o regime inicial semiaberto é o adequado e suficiente para o cumprimento da pena reclusiva, diante da valoração desfavorável da quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 33, § 3°, do CP, c.c o art. 42 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte, que permite a fixação do regime imediatamente mais gravoso do que a pena comporta com lastro na quantidade de drogas que o caso envolve. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.306.276/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.