- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. SIGILO BANCÁRIO. RECEITA FEDERAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As informações sobre movimentação bancária de contribuintes, obtidas diretamente pelo Fisco das instituições bancárias/financeiras, não podem ser compartilhadas com o Ministério Público ou autoridade policial, para fins penais, sem prévia autorização judicial. Precedentes. 2. Cabe à Receita Federal, por dever de ofício, comunicar a autoridade policial e ao Ministério Público possível prática de crime, informando-lhes a existência de crédito tributário constituído e enviando-lhes todo o material que não seja protegido por sigilo e, portanto, não submetido a reserva de jurisdição. 3. Na hipótese, há elementos suficientes para inferir que dados protegidos pelo sigilo bancário foram utilizados na deflagração da ação penal, sem a devida autorização judicial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 976.542/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.