JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
04/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXECUÇÃO PENDENTE. MULTA MORATÓRIA. DELIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se presta a ação declaratória incidental ao ajustamento de valores em demanda executiva. Para tanto, devem ser opostos embargos e, expirado o prazo para oposição, deve o feito prosseguir na forma da lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.271.958/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
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