JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Lázaro Guimarães
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
13/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA VISANDO AFASTAR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBJETO DA AÇÃO JÁ DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O objeto da lide foi decidido nos autos da ação falimentar, onde se definiu ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, fora dos autos da falência, para decidir sobre a incidência de expurgos inflacionários na conta judicial da massa falida, com a determinação de que o juízo falimentar decidisse a questão. Incabível o ajuizamento de ação declaratória autônoma, com a mesma causa de pedir, perpetuando indefinidamente a discussão, prestigiando-se os efeitos da coisa julgada e da preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 808.418/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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