- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA VISANDO AFASTAR RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OBJETO DA AÇÃO JÁ DECIDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O objeto da lide foi decidido nos autos da ação falimentar, onde se definiu ser desnecessário o ajuizamento de ação autônoma, fora dos autos da falência, para decidir sobre a incidência de expurgos inflacionários na conta judicial da massa falida, com a determinação de que o juízo falimentar decidisse a questão. Incabível o ajuizamento de ação declaratória autônoma, com a mesma causa de pedir, perpetuando indefinidamente a discussão, prestigiando-se os efeitos da coisa julgada e da preclusão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 808.418/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.