JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2021
Data de publicação
14/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 14/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MULTA PROTELATÓRIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou ausência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. O Tribunal de origem entendeu que os embargos de declaração opostos na origem tinham caráter meramente protelatório e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente de que os aclaratórios não tiveram caráter procrastinatório, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. Relativamente ao recebimento da inicial, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, nos termos do art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei n. 8.429/1992, a fim de possibilitar mais resguardo do interesse público. 5. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. 6. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória. 7. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que há fortes indícios de atos de improbidade nos autos e, por isso, a petição inicial foi recebida. 8. Novamente, a revisão do entendimento firmado pela Corte local demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão fundamenta de forma clara e coerente, com base nas provas dos autos, os fortes indícios de atos de improbidade aptos ao recebimento da petição inicial. 9. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do referido dissenso, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto. 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.708.375/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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