- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 14/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2021, p. 14/10/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2. Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes. 4. Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.078/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021.)
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