JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. CONSTITUIÇÃO DA MORA E DISTRATO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As matérias referentes ao reconhecimento de inovação recursal - arts. 336 e 342 do CPC/15, e à violação a princípios contratuais - arts. 113, 422 e 944 do Código Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ). 2. O exame de cláusula contratual é descabido em sede de recurso especial - Súmula nº 5/STJ. 3. As matérias referentes à constituição da mora e ao distrato somente se processam, no presente caso, mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.038.963/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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