JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. INTERMEDIAÇÃO COMPRA E VENDA IMÓVEL RESIDENCIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, a desconstituição das premissas fáticas nas quais se apoiou o acórdão recorrido para concluir que não ficou comprovado o serviço de corretagem alegado pelo autor não é possível, na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014). 5. Agravos internos de fls. 348/396 e 397/445 não conhecidos. (AgInt no AREsp n. 1.077.120/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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