- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/10/2016, p. 25/10/2016
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. TESE DE REPETITIVO INAPLICÁVEL AO CASO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Precedentes. Súmula 182/STJ 3. Pela análise do contrato e das provas carreadas aos autos, não restou cumprida a exigência traduzida na tese do repetitivo firmada no REsp 1.599.511, uma vez que além de não haver qualquer previsão contratual acerca da cobrança da comissão de corretagem, o recorrente não se desincumbiu da prova de que previamente informou ao consumidor o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 912.442/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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