- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2º, CPC/2015. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante com petição idêntica, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.080.477/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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