- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO RESP Nº 1.118.429/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC/1973. 1. O cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese, relativamente às diferenças de conversão do Cruzeiro Real para URVs, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência (orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), sobretudo porque os fatos geradores na hipótese ocorreram antes de 2010, ou seja, antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. 2. Relativamente à alegada tributação em separado dos valores relativos à URV, mesmo antes do advento do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a edição da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, a decisão agravada determinou a aplicada a legislação vigente à época, segundo o regime de competência, dai porque a aferição do respaldo legal para a tributação em separado na hipótese, que não o § 1º do art. 46 da Lei nº 8.541/1992, inaplicável ao caso porque as diferenças de conversão de Cruzeiro Real para URV não se enquadram nas hipóteses ali previstas (I- juros e indenizações por lucros cessantes; II- honorários advocatícios; e III- remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante), será realizada quando da liquidação do julgado, com a elaboração dos cálculos do tributo devido, não sendo possível fazê-lo desde já. O que não é possível é a utilização do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 por via analógica ou engenhosa, que, na prática, tem o mesmo efeito de sua aplicação retroativa, inviável na hipótese pelas razões já declinadas na decisão agravada (arts. 105 e 144 do CTN). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.103.903/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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