- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 01/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/11/2017, p. 01/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Os arts. 3º, 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988, e arts. 111 e 176 do CTN, não foram objeto de análise da origem, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a eles em razão da ausência de prequestionamento a atrair o óbice da Súmula nº 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Não há interesse recursal quanto à alegada necessidade de soma dos valores recebidos mês a mês para o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente segundo as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, segundo o regime de competência, tendo em vista que a soma mensal dos valores para fins de tributação é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência explicitado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.103.903/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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