- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 925/STF. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) . 2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. É possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. RE 964.246 (Tema 925/STF). Agravo regimental improvido. (AgRg no RE nos EDcl no RHC n. 80.470/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
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