- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 06/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/04/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.040, II DO CPC/2015). REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. 1. O acórdão embargado, em juízo de retração a que alude o art. 1.040, II, CPC/2015, ao prover ao recurso especial da parte embargante, nada dispôs acerca da inversão da verba sucumbencial, devendo, nesta oportunidade, ser suprimida a omissão apontada. 2. Inversão dos ônus sucumbenciais determinada, devendo a parte autora arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.260.521/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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