- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. No presente caso, verifico a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que, em juízo de retratação, foi dado provimento ao agravo regimental da União, a fim de reconhecer a impossibilidade de incorporação das parcelas de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, ressaltando-se a desnecessidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé, mas deixou-se de se manifestar quanto aos ônus de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos para inverter os ônus de sucumbência, mantidos, quanto ao mais, os termos da decisão embargada. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.262.398/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.