JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2017
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 19/02/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...]". 3. Caso em que o desempenho de atividade em período posterior à primeira cessação infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo essa a razão de tais benefícios serem substitutivos da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
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