- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 19/02/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 43 da Lei n. 8.213/1991, dispõe que "a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença [...]". 3. Caso em que o desempenho de atividade em período posterior à primeira cessação infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sendo essa a razão de tais benefícios serem substitutivos da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.408.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 19/2/2018.)
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