- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/12/2017, p. 15/02/2018
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A CESSAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 59 da Lei n. 8.213/1991 estabelece as condições para a percepção de auxílio-doença, quais sejam: a condição de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o exercício do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. Caso em que, de acordo com a instância ordinária, a parte autora continua incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, sendo certo, porém, que o benefício deve ser restabelecido a partir da data do último indeferimento administrativo (2009), e não da cessação (2005), visto que a segurada exerceu atividade laborativa até 2009, quando novamente formulou pedido na via administrativa. 4. O desempenho de atividade infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença, sendo essa a razão de tal benefício ser substitutivo da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.370.149/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.)
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