- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2017
- Data de publicação
- 07/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 07/12/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RPV. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE PRÉVIA DE PORTARIA, BEM COMO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 884 e 885 do Código Civil, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Contudo, deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 1022 do CPC/15, por se tratar de tema inédito, agitado tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitado oportunamente sob o enfoque ora pretendido, restando caracterizada a existência de inovação recursal. 3. No mais, a verificação da ocorrência da preclusão implica em exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, extrapolando a estreita via do recurso especial, bem como demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.124.681/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 7/12/2017.)
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