JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/11/2017, p. 06/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS POR INSTALAÇÃO DE ARMÁRIO TELEFÔNICO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É competência da 1ª Seção desta Corte, a teor do decidido no Conflito de Competência n. 138.405/DF, o julgamento das ações relativas a contratos de prestação de serviços públicos concedidos, em que sejam parte os concessionários de serviços públicos, devido a predominância das normas publicitas entre usuários e empresas concessionárias (CC n. 138.405/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 17.08.2016. DJe 10.10.2016). III - In casu, a controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, tendo em vista a instalação de armário telefônico na calçada em frente à propriedade do autor, sem consulta ou aviso prévio, de modo que a relação jurídica litigiosa se insere no domínio do Direito Administrativo, sendo a discussão pertinente ao contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão. IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.693.175/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
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